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25 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

12. Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excepcional, qualquer das Partes pode tomar medidas interinas antes do termo do prazo de quinze (15) dias.

13. Em caso de plena observância, pela outra Parte, do disposto no presente artigo, as medidas adoptadas nos termos do n.º 11 ficam suspensas.

ARTIGO 16.º Gestão do tráfego aéreo

1. Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação especificada no anexo III, parte B, do presente Acordo, nas condições a seguir enunciadas.

2. As Partes devem colaborar no domínio da gestão do tráfego aéreo a fim de alargar o Céu Único Europeu à Geórgia, com vista a reforçar as actuais normas de segurança e a eficácia global das normas gerais de tráfego aéreo na Europa, a optimizar a capacidade, a reduzir ao mínimo os atrasos e a aumentar a eficiência ambiental. Para o efeito, a Geórgia deve participar como observadora no Comité do Céu Único a partir da data de entrada em vigor do Acordo. O Comité Misto é responsável por verificar e facilitar a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo. 3. Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos respectivos territórios:

a) A Geórgia deve adoptar as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente através da garantia de que os organismos nacionais de fiscalização competentes são, pelo menos no plano funcional, independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea; e

b) A União Europeia deve associar a Geórgia às iniciativas operacionais relevantes nos domínios de serviços de navegação aérea, espaço aéreo e interoperabilidade decorrentes do Céu Único Europeu, nomeadamente envolvendo o mais rapidamente possível a Geórgia na criação de blocos funcionais de espaço aéreo ou estabelecendo uma coordenação adequada no âmbito do SESAR.

ARTIGO 17.º

Ambiente

1 As Partes reconhecem a importância da protecção ambiental aquando da definição e da aplicação da política de aviação. As Partes reconhecem que são necessárias medidas eficazes aos níveis mundial, regional, nacional e/ou local para reduzir ao mínimo o impacto da aviação civil no ambiente.