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21 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

3. Nos processos de resolução de litígios em conformidade com o artigo 23.º (Resolução de diferendos e arbitragem) do presente Acordo, uma parte só é considerada em situação de incumprimento do disposto no presente artigo se:

a) Não proceder, num prazo razoável, à revisão da taxa ou prática que é objecto da queixa da outra Parte; ou

b) Na sequência dessa revisão, não adoptar todas as medidas ao seu alcance para corrigir qualquer taxa ou prática inconsistente com o presente artigo.

ARTIGO 12.º

Tarifário

1. As Partes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas transportadoras aéreas segundo o princípio da livre e leal concorrência.

2. As Partes não podem exigir que as tarifas sejam registadas ou notificadas.

3. As autoridades competentes podem realizar reuniões para debater questões como, entre outras, tarifas consideradas injustas, não razoáveis, discriminatórias ou subsidiadas.

ARTIGO 13.º Estatísticas

1. Cada uma das Partes fornecerá à outra Parte os dados estatísticos requeridos pelas disposições legislativas e regulamentares internas e, mediante pedido, outros dados estatísticos disponíveis que possam razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da exploração dos serviços aéreos.

2. As Partes cooperam no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 22.º (Comité Misto) do presente Acordo, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas para efeitos de controlo do desenvolvimento dos serviços aéreos objecto do presente Acordo.