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19 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

consumidas num troço da viagem efectuado sobre o território da referida Parte;

b) O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte utiliza no transporte aéreo internacional;

c) Os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados nas aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte utiliza no transporte aéreo internacional, ainda que esses aprovisionamentos se destinem a um troço da viagem efectuado sobre o referido território;

d) O material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte e embarcado para utilização nos voos de partida das aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte utiliza no transporte aéreo internacional, ainda que esses fornecimentos se destinem a um troço da viagem efectuado sobre o referido território; e

e) O equipamento de segurança e de segurança operacional, para utilização nos aeroportos ou terminais de carga.

3. Sem prejuízo de outras disposições em sentido diverso, o disposto no presente Acordo não impede uma Parte de aplicar impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre o combustível fornecido no seu território, numa base não discriminatória, para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea que opere entre dois pontos situados no seu território.

4. Pode ser exigido que os equipamentos e aprovisionamentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo das autoridades competentes e não sejam transferidos sem o pagamento dos devidos impostos e direitos aduaneiros.

5. As isenções previstas no presente artigo também se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte tenham contratado com outra transportadora aérea, igualmente beneficiária dessas isenções junto da outra Parte, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte dos artigos especificados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

6. O disposto no presente Acordo não impede as partes de aplicarem impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros, que não as destinadas ao consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido embarque ou desembarque.

7. As bagagens e a carga em trânsito directo no território de uma Parte estão isentas de impostos, direitos aduaneiros, emolumentos e taxas equiparadas que não dependam do custo do serviço prestado.

8. O equipamento de bordo normal e os materiais e aprovisionamentos habitualmente conservados a