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22 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

TÍTULO II COOPERAÇÃO REGULAMENTAR ARTIGO 14.º

Segurança operacional da aviação

1. Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com as disposições da legislação relativa à segurança operacional da aviação especificadas na parte C do anexo III do presente Acordo, nas condições a seguir enunciadas.

2. As Partes colaboram para assegurar a aplicação, pela Geórgia, da legislação referida no n.º 1. Para o efeito, a Geórgia participa como observadora nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3. As Partes devem assegurar que as aeronaves matriculadas no território de uma Parte, que se suspeite que não cumprem as normas internacionais de segurança da aviação estabelecidas em aplicação da Convenção e que efectuam aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional no território da outra Parte, sejam submetidas a inspecções na pista pelas autoridades competentes dessa outra Parte, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da documentação respeitante à tripulação, bem como o seu estado aparente e o do seu equipamento.

4. As autoridades competentes de uma das Partes podem solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte.

5. As autoridades competentes de uma das Partes adoptam todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que verifiquem que uma aeronave, um produto ou uma operação possam:

a) não satisfazer as normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção ou da legislação especificada na parte C do anexo III do presente Acordo, consoante o caso,

b) suscitar sérias preocupações – na sequência de uma das inspecções previstas no n.º 3 – de que uma aeronave ou a sua exploração não obedecem às normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção ou da legislação especificada na parte C do anexo III do presente Acordo, consoante o caso, ou

c) suscitar sérias preocupações de que não se mantêm em vigor nem são aplicadas, efectivamente, as normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção ou da legislação especificada na parte C do anexo III do presente Acordo, consoante o caso.