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20 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

bordo das aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas de qualquer das Partes só podem ser descarregados no território da outra Parte mediante autorização das autoridades aduaneiras desse território.
Neste caso, podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até serem reexportados ou retirados por qualquer outra via, em conformidade com a regulamentação aduaneira.

9. O disposto no presente Acordo não afecta o regime do IVA, com excepção do imposto sobre o volume de negócios aplicável às importações. O dispositivo das convenções vigentes entre um Estado-Membro e a Geórgia, destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital, não é alterado pelo presente Acordo.

ARTIGO 11.º

Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas e serviços aeronáuticos

1. Cada uma das Partes assegura que as taxas eventualmente impostas, pelas suas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança, às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização dos serviços de controlo do tráfego aéreo e de navegação aérea, dos aeroportos, dos serviços de segurança da aviação e das infra-estruturas e serviços conexos sejam adequadas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas entre as diversas categorias de utilizadores. Essas taxas podem reflectir, mas não exceder, o custo total, para as autoridades e organismos competentes em matéria de cobrança, da oferta das infra-estruturas ou dos serviços aeroportuários e de segurança da aviação adequados, no aeroporto ou sistema aeroportuário. Tais taxas podem incluir uma razoável rendibilidade dos activos, após amortização. As infra-estruturas e os serviços sujeitos a essas taxas de utilização serão oferecidos segundo os princípios da eficácia e da economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte não podem ser consideradas menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua avaliação.

2. Cada uma das Partes deve pedir a realização de consultas entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas e/ou as suas organizações representativas que utilizam as infra-estruturas e serviços e deve velar por que as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança e as transportadoras áreas ou as suas organizações representativas troquem as informações necessárias para permitir uma análise adequada da razoabilidade das taxas, em conformidade com os princípios enunciados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo. Cada uma das Partes deve velar por que as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança avisem os utilizadores, com antecedência razoável, de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo que essas autoridades possam ter em conta os pareceres dos utilizadores antes da introdução das alterações.