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16 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

ii) direito de seleccionar entre os fornecedores concorrentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência em escala, se esses fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e operarem no mercado.

b) No caso das seguintes categorias de serviços de assistência em terra: assistência a bagagem, assistência a operações em pista, assistência a combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alínea a) estão apenas sujeitos a restrições físicas ou operacionais decorrentes das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte. Se essas restrições impedirem a auto-assistência em escala e não existir concorrência efectiva entre fornecedores de serviços de assistência em escala, aqueles serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e numa base não discriminatória; os preços dos referidos serviços não devem exceder o seu custo total, incluindo a remuneração razoável do activo, após amortização.

Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos

4. Qualquer transportadora aérea de cada uma das Partes pode comercializar serviços de transporte aéreo no território da outra Parte, directamente e/ou, ao seu critério, por meio dos seus agentes de vendas, de outros intermediários por ela designados ou da internet. Cada transportadora aérea tem o direito de vender esses serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda do território em causa ou em qualquer outra moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.

5. Cada transportadora aérea tem o direito de converter e remeter, a partir do território da outra Parte, para o seu próprio território e, excepto em caso de incompatibilidade com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, mediante pedido, as receitas obtidas localmente. A conversão e a remessa dessas receitas devem ser prontamente autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa de câmbio aplicável às transacções e remessas correntes na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.

6. As transportadoras aéreas de cada Parte são autorizadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível no território da outra Parte, em moeda local. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem, ao seu critério, pagar essas despesas no território da outra Parte em moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.

Modalidades de cooperação

7. Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma das Partes pode celebrar acordos de cooperação comercial, como os relativos à reserva de capacidade ou à partilha de códigos, com:

a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes; e