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11 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

exploração válida; e

– o controlo regulamentar efectivo da transportadora seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade competente esteja claramente identificada; e

– salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º (Investimento) do presente Acordo, a transportadora seja propriedade, directamente ou mediante participação maioritária, de EstadosMembros e/ou de nacionais de Estados-Membros, ou de outros Estados enunciados no anexo IV e/ou de nacionais desses outros Estados;

c) A transportadora cumpra as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pela autoridade competente para a realização de transportes aéreos; e

d) Seja mantido e aplicado o disposto nos artigos 14.º (Segurança operacional da aviação) e 15.º (Segurança da aviação) do presente Acordo.

ARTIGO 4.º Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade, à propriedade e ao controlo das companhias aéreas

Aquando da recepção de um pedido de autorização de uma transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte reconhecem todas as decisões relativas à capacidade e/ou à nacionalidade tomadas pelas autoridades competentes da primeira Parte em relação à referida transportadora aérea, como se tais decisões tivessem sido tomadas pelas suas próprias autoridades competentes, e não procedem a nenhum inquérito suplementar nessa matéria, excepto nos casos previstos nas alíneas a) e b).

a) Se, após recepção de um pedido de autorização de uma transportadora aérea ou após a concessão dessa autorização, as autoridades competentes da Parte receptora tiverem razões específicas para recear que, apesar da decisão tomada pelas autoridades competentes da outra Parte, as condições prescritas no artigo 3.º (Autorização) do presente Acordo para a concessão das devidas autorizações ou licenças não foram satisfeitas, devem avisar prontamente as autoridades competentes da outra Parte, fundamentando substantivamente os seus receios. Nessa eventualidade, qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas, inclusive com representantes das autoridades competentes em causa, e/ou o envio de informações adicionais com pertinência para o caso, devendo tais pedidos ser atendidos o mais rapidamente possível. Se a questão permanecer sem solução, qualquer das Partes pode remetê-la ao Comité Misto estabelecido nos termos do artigo 22.º (Comité Misto) do presente Acordo.

b) O presente artigo não abrange o reconhecimento de decisões relativas a: