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10 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

c) Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de realizar escalas no seu território para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e/ou correio, separadamente ou em combinação; e

d) Os restantes direitos estabelecidos no presente Acordo.

2. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas:

a) Da Geórgia, o direito de embarcar, no território de qualquer Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga e/ou correio, transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território desse Estado-Membro;

b) Da União Europeia, o direito de embarcar, no território da Geórgia, passageiros, bagagem, carga e/ou correio, transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território da Geórgia.

ARTIGO 3.º

Autorização

1 Após a recepção dos pedidos de autorização de operação de uma transportadora aérea de uma Parte, as autoridades competentes da outra Parte devem emitir as autorizações adequadas no prazo processual mais curto, desde que:

a) No caso das transportadoras aéreas da Geórgia:

– a transportadora tenha o seu estabelecimento principal na Geórgia e seja titular de um certificado de exploração válido, em conformidade com o direito aplicável da Geórgia; e

– o controlo regulamentar efectivo da transportadora seja exercido e mantido pela Geórgia; e

– salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º (Investimento) do presente Acordo, a transportadora seja propriedade , directamente ou mediante participação maioritária, e efectivamente controlada pela Geórgia e/ou por nacionais seus; b) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:

– a transportadora tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e seja titular de uma licença de