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9 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

de financiamento ou encarregar um organismo privado de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que normalmente incumbiriam ao Estado, ou determinar que o faça, e a prática seguida não diferir verdadeiramente da prática normal do Estado, conferindo deste modo uma vantagem.

20) "SESAR": a execução técnica do Céu Único Europeu, a qual prevê a investigação, o desenvolvimento e a implantação coordenados e sincronizados das novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo;

21) "Território": no caso da Geórgia, o território continental e as águas territoriais a ele adjacentes, sob a sua soberania, jurisdição, protecção ou mandato, e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao seu litígio quanto à soberania sobre o território em que o aeroporto se situa e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de Setembro de 2006;

22) "Taxa de utilização": uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infra-estruturas ou serviços aeroportuários, de protecção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e infra-estruturas conexos.

TÍTULO I DISPOSIÇÕES ECONÓMICAS ARTIGO 2.º Concessão de direitos

1. Cada Parte concede à outra Parte, em conformidade com o disposto no anexo I e no anexo II, os seguintes direitos, para a realização de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de realizar escalas no seu território para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo (fins não comerciais);