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5 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

RECONHECENDO a importância do transporte aéreo na promoção do comércio, do turismo e do investimento;

TENDO EM CONTA a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944;

CONCORDANDO que se justifica basear as regras do EAC na legislação vigente na União Europeia, conforme o anexo III do presente Acordo;

RECONHECENDO que o cumprimento integral das regras do EAC habilita as Partes a usufruírem plenamente as suas vantagens, incluindo o acesso aos mercados e a maximização dos benefícios para os consumidores, as empresas e os trabalhadores de ambas as Partes;

RECONHECENDO que a criação do EAC e a aplicação das suas regras não são possíveis sem os mecanismos de transição que se revelarem necessários;

RECONHECENDO a importância de uma assistência adequada a este respeito;

DESEJANDO possibilitar que as transportadoras aéreas ofereçam aos passageiros e aos expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos;

DESEJANDO que todas as áreas do sector dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das transportadoras, beneficiem de um acordo de liberalização;

DESEJANDO garantir o mais elevado nível de segurança e de segurança operacional no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afectam adversamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil; DESEJANDO garantir condições de concorrência equitativas para as transportadoras aéreas, permitindo-lhes oportunidades justas e equitativas de prestarem os serviços acordados;

RECONHECENDO que o subvencionamento pode afectar a concorrência entre transportadoras aéreas e comprometer os objectivos de base do presente Acordo;

AFIRMANDO a importância da protecção ambiental aquando da preparação e da aplicação da política de aviação internacional e reconhecendo o direito de os Estados soberanos adoptarem medidas adequadas para o efeito;

REGISTANDO a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal a 28 de Maio de 1999;