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8 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

(Parte georgiana);

16) "Preço":
i) a "tarifa aérea" a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros e de bagagem por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares; e
ii) a "tarifa aérea" a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.
Esta definição abrange, eventualmente, o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, bem como as condições a que a sua aplicação está sujeita;

17) "Estabelecimento principal": os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea situada na Parte em que são exercidas as suas principais funções financeiras e o controlo das suas operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade;

18) "Obrigação de serviço público": qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas no sentido de assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares em conformidade com normas estabelecidas de continuidade, regularidade, preços e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.
As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte em questão pelo cumprimento de obrigações de serviço público;

19) "Subsídio": qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades ou por uma organização regional ou outra entidade pública, nomeadamente quando:
a) uma medida de um Estado, organismo regional ou outra entidade pública envolver a transferência directa de fundos como subvenções, empréstimos ou entrada de capitais, potenciais transferências directas de fundos para a empresa ou a assunção do passivo da empresa, como garantias de empréstimos, injecções de capital, propriedade, protecção contra falência ou seguro;
b) as receitas de um Estado, organismo regional ou outra entidade pública, normalmente exigíveis, são recusadas, não cobradas ou indevidamente diminuídas;
c) um Estado, organismo regional ou outra entidade pública fornecer bens ou serviços, que não sejam infra-estruturas gerais, ou adquirir bens ou serviços; ou
d) um Estado, organismo regional ou outra entidade pública efectuar pagamentos a um mecanismo