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13 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

c) A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 7.º (Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares) do presente Acordo; ou

d) Não seja mantido ou aplicado o disposto nos artigos 14.º (Segurança operacional da aviação) e 15.º (Segurança da aviação) do presente Acordo; ou

e) Uma das Partes tiver determinado, em conformidade com o artigo 8.º (Ambiente concorrencial) do presente Acordo, que não estão a ser cumpridas as condições relativas a um ambiente concorrencial.

2. Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infracções ao disposto nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do presente artigo, os direitos estabelecidos no presente artigo apenas podem ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte.

3. Nenhuma das Partes pode invocar os direitos que lhe são concedidos pelo presente artigo para recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de qualquer transportadora aérea de uma Parte com base no facto de que a participação maioritária no capital e/ou o controlo efectivo dessa transportadora pertencem a uma ou mais Partes no EACE ou a nacionais seus, desde que essas Partes no EACE concedam tratamento recíproco.

ARTIGO 6.º

Investimento

Não obstante o disposto nos artigos 3.º (Autorização) e 5.º (Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações) do presente Acordo, a participação maioritária ou o controlo efectivo de uma transportadora aérea da Geórgia por Estados-Membros ou por nacionais dos Estados-Membros ou de uma transportadora aérea da União Europeia pela Geórgia ou por nacionais da Geórgia podem ser permitidos, mediante decisão prévia do Comité Misto instituído pelo presente Acordo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º (Comité Misto) do presente Acordo.

Essa decisão deve especificar as condições aplicáveis à operação dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes. O disposto no n.º 8 do artigo 22.º (Comité Misto) do presente Acordo não se aplica a este tipo de decisões.