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18 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

b) Nenhuma das Partes pode exigir que as transportadoras aéreas que cedem o seu equipamento em regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na acepção do presente Acordo. c) A locação com tripulação (wet-leasing), por uma transportadora aérea da Geórgia, de uma aeronave de uma companhia aérea de um país terceiro ou, por uma transportadora aérea da União Europeia, de uma aeronave de uma companhia aérea de um país terceiro que não figure no anexo IV do presente Acordo, para exercer direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter carácter excepcional ou satisfazer necessidades temporárias. O contrato de locação deve ser submetido à aprovação prévia, quer da autoridade emissora da licença da transportadora aérea locadora, quer da autoridade competente da outra Parte.

Contratos de franquia e de utilização de marca

10. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm direito de celebrar contratos de franquia ou utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde que as transportadoras aéreas tenham os poderes necessários e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes a tais contratos, com destaque para aquelas que requerem a revelação da identidade da transportadora responsável pelo serviço.

ARTIGO 10.º Direitos aduaneiros e fiscalidade

1. À chegada ao território de uma das Partes, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte, o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (incluindo, entre outros, alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente durante a operação ou a manutenção da aeronave utilizada no transporte aéreo internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, em conformidade com a legislação aplicável, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e taxas equiparáveis: a) cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União Europeia; b) não baseados no custo dos serviços prestados, sob condição de esses equipamentos e provisões permanecerem a bordo da aeronave.

2. Numa base de reciprocidade, em conformidade com a legislação aplicável, são igualmente isentos dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.º 1, com excepção das taxas sobre o custo dos serviços prestados:

a) As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte utiliza no transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser