O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

ARTIGO 7.º

Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares

1. Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma das Partes, as transportadoras aéreas da outra Parte devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída de aeronaves afectas ao transporte aéreo ou à operação e navegação de tais aeronaves.

2. Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma das Partes, os passageiros, a tripulação ou a carga das transportadoras aéreas da outra Parte, ou terceiros em nome destes, devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída de passageiros, tripulação ou carga transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação no que respeita à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).

ARTIGO 8.º Ambiente concorrencial

1. As Partes reconhecem ter como objectivo comum a criação de um ambiente equitativo e concorrencial para a operação de serviços aéreos. As Partes reconhecem que, se as transportadoras aéreas operarem numa base totalmente comercial e não beneficiarem de subsídios, a probabilidade de adoptarem práticas concorrenciais leais será maior. 2. No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo de eventuais disposições específicas nele contidas, é proibida qualquer forma de discriminação com base na nacionalidade.

3. Os auxílios estatais que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência ao favorecerem determinadas empresas ou determinados produtos ou serviços da aviação são incompatíveis com o funcionamento correcto do presente Acordo, na medida em que podem afectar as trocas entre as Partes no sector da aviação.

4. Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na União Europeia, nomeadamente o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições da União Europeia.

5. Se uma das Partes constatar que no território da outra Parte existem condições, nomeadamente devido a subsídios, que são susceptíveis de afectar negativamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às suas transportadoras aéreas, pode apresentar observações à outra Parte. Além disso, pode requerer uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 22.º (Comité Misto) do