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15 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

presente Acordo. As consultas devem ter início no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido. A incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de 30 dias a contar do início das consultas constitui motivo para a Parte requerente tomar medidas com vista à recusa, retenção, revogação ou suspensão das autorizações das transportadoras aéreas em causa ou à imposição de condições adequadas, em conformidade com o artigo 5.º (Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações) do presente Acordo.

6. As medidas a que se refer o n.º 5 devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas, no que respeita ao âmbito e à duração, ao estritamente necessário. Devem ser exclusivamente destinadas às transportadoras aéreas que beneficiem de um subsídio ou das condições referidas no presente artigo, sem prejuízo do direito de qualquer das Partes tomar medidas nos termos do artigo 24.º (Medidas de salvaguarda) do presente Acordo.

7. Cada uma das Partes pode, mediante notificação da outra Parte, contactar as entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte, a nível nacional, provincial ou local, para debater questões relacionadas com o presente artigo.

8. O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes em matéria de obrigações de serviço público nos respectivos territórios.

ARTIGO 9.º

Oportunidades comerciais

Representantes das transportadoras aéreas

1. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de abrir escritórios no território da outra Parte para promoção e venda de transportes aéreos e actividades conexas.
2. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm direito, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas à entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo. Assistência em escala

3.a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza dos direitos abaixo mencionados em matéria de assistência em escala no território da outra Parte:

i) direito de prestar o seu próprio serviço de assistência em escala ("auto-assistência em escala") ou, ao seu critério,