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23 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

6. Se as autoridades competentes de uma das Partes tomarem medidas ao abrigo do n.º 5, devem informar prontamente as autoridades competentes da outra Parte da adopção de tais medidas, apresentando as razões que as motivaram.

7. Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal, as medidas adoptadas em aplicação do n.º 5 não forem suspensas, qualquer das Partes pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

ARTIGO 15.º

Segurança da aviação

1. Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com as disposições da legislação da União Europeia relativa à segurança da aviação especificadas no anexo III, parte D, do presente Acordo, nas condições a seguir enunciadas.

2. A Geórgia pode ser sujeita a uma inspecção da Comissão Europeia, de acordo com a legislação da União Europeia aplicável em matéria de segurança, conforme o anexo III do presente Acordo. As Partes devem criar o mecanismo necessário para o intercâmbio de informações sobre os resultados dessas inspecções de segurança.

3. Atendendo a que a garantia de segurança das aeronaves civis e dos seus passageiros e tripulações constitui uma condição prévia fundamental para a exploração de serviços aéreos internacionais, as Partes reafirmam o seu mútuo compromisso de salvaguardar a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita e, nomeadamente, as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção, da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia a 16 de Dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de Setembro de 1971, e do Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal a 24 de Fevereiro de 1988, bem como da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Detecção, assinada em Montreal a 1 de Março de 1991, na medida em que ambas as Partes sejam partes nessas convenções e em todas as restantes convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que ambas celebraram.

4. Sempre que solicitado, as Partes devem prestar toda a assistência mútua necessária para impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e infra-estruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças contra a segurança da aviação civil.

5. Nas suas relações mútuas, as Partes devem agir em conformidade com as normas de segurança da aviação e, na medida em que as apliquem, as práticas recomendadas pela Organização da Aviação Civil