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28 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

São executadas pelas Partes segundo as suas próprias regras.

3. O Comité Misto adopta o seu regulamento interno por meio de uma decisão.

4. O Comité Misto reúne-se como e quando necessário. Qualquer das Partes pode solicitar a convocação de uma reunião.

5. As Partes podem também solicitar uma reunião do Comité Misto para procurar resolver questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo. Essa reunião deve ter lugar o mais brevemente possível e, salvo acordo das Partes em contrário, o mais tardar dois meses a contar da data de recepção do pedido.

6. Para efeitos da aplicação correcta do presente Acordo, as Partes trocam informações e, a pedido de qualquer delas, efectuam consultas no âmbito do Comité Misto.

7. Se uma das Partes considerar que uma decisão do Comité Misto não foi adequadamente aplicada pela outra Parte, a primeira pode requerer a apreciação da questão pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver a questão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação, a Parte requerente pode tomar medidas de salvaguarda adequadas, nos termos do artigo 24.º (Medidas de salvaguarda) do presente Acordo.

8. Sem prejuízo do n.º 2, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a contar da data em que esta lhe tiver sido apresentada, as Partes podem adoptar as medidas de salvaguarda temporárias que se revelem adequadas, nos termos do artigo 24.º (Medidas de salvaguarda) do presente Acordo.

9. Em conformidade com o artigo 6.º (Investimento) do presente Acordo, o Comité Misto examina as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças no controlo efectivo das transportadoras aéreas das Partes.

10. O Comité Misto promove também a cooperação:

a) encorajando o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares, nomeadamente nos domínios da segurança, da segurança operacional, do ambiente, da infra-estrutura aeronáutica (incluindo faixas horárias), do ambiente concorrencial e da defesa do consumidor;

b) analisando as condições de mercado que afectam os serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo; c) realizando uma análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do Acordo, nomeadamente a nível do emprego, e procurando respostas adequadas para as preocupações consideradas legítimas;