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27 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

TÍTULO III DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 21.º Interpretação e aplicação

1. As Partes tomam todas as medidas adequadas, de carácter geral ou especial, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e renunciam a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos objectivos do Acordo.

2. Cada uma das Partes é responsável, no seu território, pela aplicação adequada do presente Acordo e, em particular, dos regulamentos e directivas relativos ao transporte aéreo mencionados no anexo III.

3. Cada uma das Partes presta à outra Parte todas as informações e assistência necessárias em caso de investigação de eventuais infracções ao presente Acordo que essa outra Parte cometa no âmbito das suas competências previstas pelo presente Acordo.

4. Sempre que uma das Partes aja ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo presente Acordo em questões de interesse material da outra Parte e que digam respeito às autoridades ou empresas dessa outra Parte, as autoridades competentes desta última devem ser plenamente informadas e deve ser-lhes dada a possibilidade de apresentarem observações antes da adopção de uma decisão final.

5. Na medida em que as disposições do presente Acordo e as disposições dos actos especificados no anexo III do presente Acordo sejam idênticas, em substância, às correspondentes regras do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e aos actos adoptados ao abrigo do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tais disposições devem, aquando das suas aplicação e execução, ser interpretadas em conformidade com os pertinentes acórdãos e decisões do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia.

ARTIGO 22.º Comité Misto

1. É criado um comité misto, composto por representantes das Partes (a seguir designado "Comité Misto"), responsável pela gestão do presente Acordo e por assegurar a sua correcta aplicação. Para o efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no presente Acordo.

2. As decisões do Comité Misto são adoptadas conjuntamente e têm carácter vinculativo para as Partes.