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31 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

ARTIGO 25.º Relação com outros acordos

1. O disposto no presente Acordo prevalece sobre as correspondentes disposições dos acordos bilaterais vigentes entre a Geórgia e os Estados-Membros. Os actuais direitos de tráfego decorrentes desses acordos bilaterais, que não sejam abrangidos pelo presente Acordo, podem, todavia, continuar a ser exercidos, desde que não se verifique qualquer discriminação entre os Estados-Membros e os seus nacionais.

2. As Partes consultam o Comité Misto, a pedido de qualquer delas, com vista a recomendar a eventual adesão da Geórgia ao Acordo EACE.

3. Se as Partes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adoptada pela ICAO ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, consultam o Comité Misto para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter em conta essa evolução.

ARTIGO 26.º Alterações

1. Se uma das Partes pretender alterar o disposto no presente Acordo, notifica o Comité Misto em conformidade, para que este tome uma decisão.

2. O Comité Misto pode decidir modificar os anexos do presente Acordo mediante proposta de uma das Partes e nos termos do presente artigo.

3. A alteração do presente Acordo entra em vigor após a conclusão dos procedimentos internos de cada uma das Partes.

4. O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte de adoptar unilateralmente nova legislação ou de alterar a legislação vigente em matéria de transportes aéreos ou num domínio associado mencionado no anexo III, desde que respeite o princípio da não-discriminação e o disposto no presente Acordo.

5. Se uma das Partes ponderar a adopção de nova legislação ou de uma alteração à sua legislação vigente em matéria de transportes aéreos ou num domínio associado mencionado no anexo III do presente Acordo, deve informar a outra Parte, conforme adequado e possível. A pedido de qualquer das Partes, pode realizar-se no Comité Misto uma troca de pontos de vista.

6. Cada uma das Partes deve informar regularmente e o mais brevemente possível a outra Parte sobre nova legislação adoptada ou alterações à sua legislação vigente em matéria de transportes aéreos ou num domínio associado mencionado no anexo III do presente Acordo. A pedido de qualquer das Partes, o Comité