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6 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

TENCIONANDO tirar partido do quadro de acordos vigentes no domínio do transporte aéreo, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar os benefícios para os consumidores, as transportadoras aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambas as Partes, ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º Definições

Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

1) "Serviços acordados" e "rotas especificadas": o transporte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.º (Concessão de direitos) e do anexo I do presente Acordo;

2) "Acordo": o presente acordo e os seus anexos, bem como todas as eventuais alterações aos mesmos;

3) "Transporte aéreo": o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os transportes aéreos regulares e não regulares (charter) e os serviços de carga completa;

4) "Autoridades competentes": os organismos ou entidades públicas responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;

5) "Capacidade": a capacidade de uma transportadora aérea para operar serviços aéreos internacionais, ou seja, a capacidade financeira suficiente e experiência de gestão adequada, bem como a disponibilidade da transportadora para cumprir a legislação, a regulamentação e os requisitos aplicáveis à prestação desses serviços;

6) "Nacionalidade": o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos relativos a questões como a sua propriedade, o seu controlo efectivo e o seu estabelecimento principal;

7) "Convenção": a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, incluindo:
a) Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos da alínea a) do artigo 94.º da Convenção e sido ratificadas pela Geórgia e pelo Estado-Membro ou Estados-Membros da União Europeia, e
b) Quaisquer anexos ou alterações adoptadas nos termos do artigo 90.º da Convenção, na medida