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40 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

ANEXO I

SERVIÇOS ACORDADOS E ROTAS ESPECIFICADAS

1. O presente anexo é abrangido pelas disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo.

2. Cada uma das Partes concede às transportadoras aéreas da outra Parte o direito de operar serviços de transporte aéreo nas seguintes rotas especificadas:

a) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia: Qualquer ponto na União Europeia – um ou mais pontos intermédios nos países Euromed, países EACE, ou países enumerados no anexo IV –qualquer ponto na Geórgia– pontos além destes.

b) No caso das transportadoras aéreas da Geórgia: Qualquer ponto intermédio na Geórgia – um ou mais pontos intermédios nos países Euromed, países EACE ou países enumerados no anexo IV –qualquer ponto na União Europeia. 3. Os serviços operados nos termos do disposto no n.º 2 do presente anexo têm origem ou destino no território da Geórgia, no caso das transportadoras aéreas da Geórgia, e no território da União Europeia, no caso das transportadoras aéreas da União Europeia.

4. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem, ao seu critério, numa ou em todas as rotas:

a) operar voos num único sentido ou em ambos os sentidos;

b) combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;

c) servir pontos intermédios, conforme especificado no n.º 2 do presente anexo, e pontos nos territórios das Partes, independentemente da combinação ou ordem;

d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;