O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

ANEXO III (Sujeito a actualização periódica)

REGRAS APLICÁVEIS À AVIAÇÃO CIVIL

Salvo indicação em contrário no presente anexo ou no anexo II (Disposições transitórias) do presente Acordo, as "disposições aplicáveis" dos actos a seguir mencionados são aplicáveis em conformidade com o Acordo. Quando necessário, são indicadas adaptações específicas a seguir a cada acto:

A. Acesso ao mercado e questões conexas
N.º 95/93
Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade,
com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho
Regulamento (CE) n.º 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 Julho 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho
Regulamento (CE) n.º 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 Abril 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e n.º 2 do artigo 14.º-A. No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 12.º, onde se lê "Comissão" deve ler-se "Comité Misto".