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43 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

avaliações periódicas. Essas avaliações devem ser efectuadas pela Comissão Europeia, em cooperação com a Geórgia.

6. A partir da data da decisão referida no n.º 1 do presente anexo, a Geórgia deve aplicar regras de concessão de licenças de exploração substancialmente equivalentes às constantes do capítulo II do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade. O disposto no artigo 4.º do presente Acordo, em relação ao reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e/ou à nacionalidade tomadas pelas autoridades competentes da Geórgia, deve ser aplicado pelas autoridades competentes da União Europeia após a confirmação pelo Comité Misto da plena aplicação, pela Geórgia, das referidas regras de concessão de licenças de exploração.

7. Sem prejuízo de uma decisão no âmbito do Comité Misto ou do artigo 24.º (Medidas de salvaguarda), a aeronavegabilidade das aeronaves matriculadas na data de assinatura no registo georgiano e utilizadas pelos operadores sob o controlo regulamentar da Geórgia, que não possuam certificado de tipo emitido pela AESA em conformidade com a pertinente legislação da UE enunciada no anexo III, parte C, do presente Acordo, pode ser gerida sob a responsabilidade das autoridades georgianas competentes, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis pela Geórgia, até:

a) 1 de Janeiro de 2015 para certas aeronaves afectas a operações exclusivamente de carga;

b) 31 de Dezembro de 2019 para certos helicópteros e aeronaves leves e ultraleves afectas a operações como busca e salvamento, trabalho aéreo, formação, emergência, voos agrícolas e humanitários em conformidade com os certificados de exploração das respectivas transportadoras, desde que as aeronaves cumpram as normas internacionais de segurança da aviação estabelecidas nos termos da Convenção. Essas aeronaves não podem beneficiar de quaisquer direitos adicionais concedidos ao abrigo do presente Acordo uma vez adoptada a decisão referida no n.º 1 do presente anexo.

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