O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

e) transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto;

f) efectuar escalas em quaisquer pontos, dentro e fora do território de qualquer das Partes;

g) transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte Contratante; and

h) combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego.

5. As Partes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, segundo considerações comerciais de mercado. Por força desse direito, as Partes não devem limitar unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, excepto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, ambiental ou de protecção sanitária ou nos termos do artigo 8.º (Ambiente concorrencial) do presente Acordo.

6. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem operar, nomeadamente no âmbito de acordos de partilha de código, entre quaisquer pontos situados num país terceiro não incluído nas rotas especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade.

___________________