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42 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

ANEXO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

1. A execução e a aplicação, pela Geórgia, de todas as disposições da legislação da União Europeia relativa ao transporte aéreo indicadas no anexo III do presente Acordo, com excepção da legislação relativa à segurança referida na parte D do mesmo anexo, devem ser objecto de uma avaliação sob a responsabilidade da União Europeia, validada por uma decisão do Comité Misto. Essa avaliação deve ser efectuada, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do Acordo.

2. Não obstante o disposto no anexo I do presente Acordo, os serviços acordados e as rotas especificadas não incluem, até à adopção da decisão referida no n.º 1 do presente anexo, o exercício de direitos de quinta liberdade, inclusive para as transportadoras aéreas da Geórgia entre pontos situados no território da União Europeia.
Os direitos de tráfego já concedidos por um dos acordos bilaterais entre a Geórgia e os Estados-Membros da União Europeia podem, contudo, continuar a ser exercidos, desde que entre as transportadoras aéreas da União Europeia não exista discriminação por motivo da nacionalidade.

3. A execução, pela Geórgia, da legislação relativa à segurança da aviação deve ser objecto de uma avaliação sob a responsabilidade da União Europeia, validada por uma decisão do Comité Misto. Essa avaliação deve ser efectuada, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Entretanto, a Geórgia deve aplicar o Doc n.º 30 da CEAC.

4. No final do período transitório, a parte confidencial da legislação relativa à segurança, constante do anexo III, parte D, do presente Acordo, deve ser disponibilizada à autoridade georgiana competente, sem prejuízo de um acordo sobre intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista da segurança, incluindo informações classificadas da UE.

5. A transição gradual da Geórgia para a plena aplicação da legislação da União Europeia relativa ao transporte aéreo indicada no anexo III do presente Acordo pode ser sujeita a