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27 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a proteção legal dos títulos de publicações periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão, reforçando, também por esta via, um importante desiderato constitucional como a garantia do direito à informação.
Este registo é efetuado pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, tendo como atribuições, entre outras, assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, bem como zelar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência (pela Lei n.º 18/2003, de 11 de julho).
Contudo, e de acordo com Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, à regra de impedimentos de concentração dos meios de comunicação social, designadamente através de participações múltiplas e cruzadas, «ainda não foi dada, ao fim de tantos anos, exequibilidade, verificando-se, por conseguinte, inconstitucionalidade por omissão, agravada por um constante fenómeno de concentração segundo móbeis puramente económicos», sendo a «função da entidade reguladora prevista na alínea b) do artigo 39.º insuficiente a todos os títulos»1.
Sendo uma iniciativa para todos os órgãos de comunicação social, obriga a alterações em três regimes jurídicos:

1 – Lei da Televisão: A atual regulamentação dos serviços de televisão encontra-se prevista na Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro (Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão»), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e n.º 27/2007, de 30 de julho («Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício»), sendo este diploma objeto de posterior retificação, pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro e de alteração e republicação pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
A citada Lei n.º 27/2007, de 14 de fevereiro, veio revogar a anterior Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, mantendo-se em vigor os seus artigos 4.º e 5.º nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a qual, para além de regular a televisão, alterou ainda algumas disposições sobre o exercício da atividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

2 – Lei da Rádio: A atual regulamentação da rádio encontra-se prevista na Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro («Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro»).

3 – Lei da Imprensa: Aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 9/99, de 4 de março, e alterada pelas Leis n.º 18/2003, de 11 de junho («Aprova o regime jurídico da concorrência»), e 19/2012, de 8 de maio («Aprova o novo regime jurídico da concorrência»).
Sobre esta matéria foram já apresentadas as seguintes iniciativas:

Iniciativa Autoria Resultado final Projeto de lei n.º 589/X – Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social BE Rejeitado Proposta de lei n.º 215/X – Aprova a Lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social

Governo Caducada Projeto de lei n.º 21/IX – Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social BE Caducada
1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 867.