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29 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Enquadramento internacional:

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Itália, Reino Unido.

França A Loi n° 86-1067 du 30 septembre 1986, dite LEOTARD relative a la liberté de la communication previa a existência de uma Commission Nationale de la Communication et des Libertés (CNCL) que tem por missão, entre outras, de zelar pela expressão pluralista das correntes de pensamento e opinião nos programas das televisões públicas e nomeadamente nas emissões de informação política.
Se houver falha nos compromissos assumidos nos canais públicos, a Comissão pode chamar publicamente a atenção do respetivo Conselho de Administração (artigo 13.º). É seu dever controlar os conteúdos da publicidade difundida nos canais públicos, e proteger as crianças e adolescentes, através da programação (artigo 15.º). Igualmente compete-lhe fixar e fazer cumprir as regras das emissões de programas em períodos eleitorais, relativamente às campanhas políticas (artigo 16.º). Esta Comissão está associada à definição da posição da França nas negociações internacionais sobre telecomunicações e radiodifusão, bem como das frequências rádio elétricas. Compete-lhe ainda autorizar a utilização e exploração de redes de telecomunicações abertas a entidades privadas (artigo 10.º), é um órgão superior e independente de consulta do Governo nesta matéria (artigo 17.º) e a composição, eleição dos membros e forma de funcionamento desta Comissão está incluída no presente diploma.
Posteriormente, é criado o Conseil supérieur de l'audiovisuel, pela Loi n° 89-25 du 17 janvier 1989, modifiant la loi 86-1067 du 30-09-1986 relative a la liberté de communication, que é uma autoridade administrativa independente e garante do exercício da liberdade e independência na comunicação audiovisual pública, nos termos da Loi n.º 86-1067 du 30 septembre 1986.
Este Conselho pode sugerir ao Governo alterações de natureza legislativa e regulamentar nos sectores do audiovisual e telecomunicações (artigo 9.º) e é um órgão de consulta do Governo ao mais alto nível. Difunde linhas gerais de difusão da produção audiovisual e que abrangem os operadores privados, atendendo ao impacto na sociedade, que são sujeitas ao parecer deste Conselho, nomeadamente nos horários nobres (artigo 11.º), salvaguardando a produção francesa, regras. A autorização de licenças privadas de transmissão e uso de frequências é igualmente sancionada por este Conselho (artigo 13.º). O Conselho tem igualmente capacidade de impor sanções de natureza diversa, quando há incumprimento dos operadores, de acordo com as regras definidas na lei (artigo 19.º).
Para fazer face aos problemas de concentração dos media, e após o criação do Media Watch Global / Observatoire international des médias, lançado no Fórum Social Mundial de Porto Alegre, em janeiro de 2002, França viu surgir, em 2003, uma associação independente congénere, filiada no Observatório Internacional, denominada Observatoire français des médias (OFM), com o objetivo de analisar e informar este setor em França. Está disponível no seu sítio Internet uma base de dados com informação sobre a propriedade dos meios de comunicação social.

Itália Em Itália a regulação da propriedade dos meios de comunicação é atribuição de um organismo congénere à ERC, denominada Autorità per le garanzie nelle comunicazioni, instituída pela Legge n.º 249/97, de 31 de julho – «Criação da Autoridade para a garantia nas comunicações e normas sobre os sistemas das telecomunicações e de radiotelevisão».
Os órgãos da autoridade são o seu presidente, a comissão para as infraestruturas e redes, a comissão para os serviços e produtos e o conselho. Cada comissão é um órgão colegial constituído pelo presidente da Autoridade e por quatro comissários. O conselho é constituído pelo presidente e todos os comissários. O Senado e a Câmara dos Deputados elegem quatro comissários cada, os quais são nomeados através de decreto do Presidente da República.