O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos. Define também as competências da «Autoridade Reguladora Nacional (ARN)», que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos. Em Portugal, a ARN é o Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de setembro (que “Aprova a orgànica do XVI Governo Constitucional”). Fica definido que o serviço universal de telecomunicações «deve evoluir de forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.» A Lei citada foi retificada através da Declaração de Retificação n.º 32-A/2004.
O Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, estabelece um regime de acesso aberto às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, altera o regime de impugnação dos atos do ICPANACOM, e altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas. No artigo 4.º, do Capítulo I, referente a «Objeto, princípios e definições», é definido que «o regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada entre sectores.» Mais recentemente a Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, vem alterar a Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelecendo o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e definindo as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE.
Nomeadamente, no que diz respeito à neutralidade da Rede nas comunicações eletrónicas, devemos assinalar: O «artigo 35.º – Acumulação de direitos de utilização de frequências, 1 — Compete à ARN assegurar que a flexibilidade no uso das frequências decorrente, nomeadamente, da eliminação de restrições às neutralidades tecnológica e de serviços, bem como a acumulação de direitos de utilização de frequências, resultante de transmissões ou locações, não provoca distorções de concorrência.» O «artigo 121.º – Reavaliação de direitos de utilização de frequências, 1 — Os titulares de direitos de utilização de frequências atribuídos antes de 25 de maio de 2011 e que se mantenham válidos até 25 de maio de 2016 podem até esta mesma data apresentar à ARN um pedido de reavaliação das restrições de neutralidade tecnológica e de serviços aos seus direitos.» E o «artigo 16.º-A – Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro, 1 — Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir os seguintes princípios:

a) Neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia usados para os serviços de comunicações eletrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequência declaradas disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal publicitadas no QNAF; b) Neutralidade de serviços, nos termos do qual nas faixas de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal publicitadas no QNAF podem ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas.»

A Comissão Europeia (CE) reafirmou o seu compromisso com o estabelecimento de uma Internet aberta na Europa, apoiada nos princípios da neutralidade da rede, acessível a todos os cidadãos e empresas. Na Comunicação The open Internet and net neutrality in Europe, a CE considera que as regras sobre a mudança de operador, a transparência e a qualidade dos serviços que fazem parte da revisão do quadro comunitário das comunicações eletrónicas, com entrada em vigor a 25 de maio de 2011, devem contribuir para a produção de resultados práticos na matéria em questão.
A Comissão anunciou ainda que solicitou ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC) que proceda a uma avaliação das questões cruciais para garantir uma Internet aberta e Consultar Diário Original