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10 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

consagrarem a neutralidade da Internet como objetivo político e princípio regulamentar a promover pelas autoridades reguladoras nacionais, a par do reforço dos correspondentes requisitos de transparência e da atribuição de poderes de salvaguarda às autoridades reguladoras nacionais para impedirem a degradação dos serviços e a obstrução ou o retardamento do tráfego nas redes põblicas”, propondo-se acompanhar a aplicação nos Estados-membros das disposições supra mencionadas, com vista analisar de que modo as liberdades dos cidadãos europeus no contexto da Internet estão a ser garantidas, e a avaliar da eventual necessidade de serem apresentadas orientações suplementares neste domínio.
Neste sentido, a Comissão lançou em 30 de junho de 2010, uma consulta pública sobre a Internet aberta e a neutralidade das redes, com vista a explorar as técnicas utilizadas pelos operadores para gerirem os fluxos de dados nas suas redes e o potencial impacto que podem ter na experiência de utilização da Internet. Com efeito, a Comissão pretende conhecer melhor os potenciais problemas associados a certas formas de gestão do tráfego na moderna Internet e saber se as novas regras das telecomunicações são suficientes para os resolver, para além de recolher informações sobre os aspetos técnicos e económicos, as questões da qualidade de serviço e a possibilidade de as liberdades na Internet poderem ser afetadas4.
Na Comunicação5 apresentada em 19 de abril de 2011 a Comissão analisa os resultados desta consulta pública, bem como da cimeira organizada em conjunto com o Parlamento Europeu, em 11 de novembro de 2010, sobre a mesma matéria. Neste documento a Comissão salienta que existe praticamente consenso quanto à importância de preservar a abertura da Internet e refere que as principais questões suscitadas no âmbito do debate em torno da neutralidade da Internet se prendem, nomeadamente, com as práticas de bloqueio e de condicionamento do tráfego lícito, o risco de as estruturas tarifárias poderem favorecer os grandes operadores, a questão da gestão do tráfego na moderna Internet, e as implicações a este nível da procura crescente de que são objeto as redes de banda larga e os vários serviços e aplicações que requerem um fluxo contínuo de dados, e a transparência e qualidade de serviço por parte dos operadores.
Por último a Comissão refere a sua intenção de, juntamente com o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas continuar a analisar este conjunto de questões, bem como de acompanhar a aplicação das disposições do novo quadro regulamentar da UE para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, que considera fornecer as ferramentas básicas para responder à preservação das características de abertura e neutralidade da rede, permitindo assim uma avaliação posterior da necessidade de adoção de medidas mais estritas neste domínio. Por seu lado, o Parlamento Europeu, na Resolução aprovada em 17 de novembro de 2011, pronuncia-se em relação ás questões tratadas na Comunicação da Comissão, tendo exortado a Comissão “a salvaguardar os princípios da neutralidade e da abertura da Internet e a promover a capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação, utilizando as aplicações e os serviços da sua escolha”, e concordando embora não haver uma necessidade clara de uma intervenção reguladora adicional nesta matéria a nível europeu, chama a atenção para o risco de comportamento anti concorrencial e discriminatório na gestão do tráfego, nomeadamente por empresas integradas verticalmente”, exortando a Comissão, entre outros aspetos, a “assegurar que os fornecedores de serviços de Internet não bloqueiam, discriminam, prejudicam ou degradam a capacidade de qualquer um utilizar um serviço para aceder, usar, enviar, publicar, receber ou oferecer qualquer conteúdo, aplicação ou serviço da sua escolha, independentemente da fonte ou do alvo”.
Saliente-se por último que o Conselho, nas Conclusões de 1 de dezembro de 2011 sobre a referida Comunicação, sublinha a “necessidade de preservar o carácter aberto e neutro da Internet e considerar a neutralidade da Internet como um objetivo político, que seja coerente e esteja inter-relacionado com uma série de objetivos políticos já identificados no artigo 8.º da Diretiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e com as correspondentes disposições incluídas no Quadro Regulamentar alterado da UE para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente em aspetos como a promoção da possibilidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informações ou utilizarem aplicações e serviços da sua escolha, a maior transparência nas características e condições dos fornecedores de serviços e os poderes conferidos às Autoridades Reguladoras Nacionais para imporem um mínimo de requisitos á qualidade do serviço”.
4 Cfr. Nota de Imprensa da Comissão de 30.06.2010 sobre a consulta pública (IP/10/860) disponível no endereço http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/10/860&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en 5 Comunicação da Comissão sobre a abertura e neutralidade da Internet na Europa (COM/2011/222)