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13 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Alertam ainda para o fato da alienação de um canal da RTP coincidir com a pendência de um processo relativo ao licenciamento de um novo canal privado (o 5.º canal), o que os leva a ponderar tratar-se de uma forma de contrariar a decisão da ERC e a decisão judicial que se aguarda.
Por último, sublinham que se trata de uma decisão que contraria a prática em toda a Europa decorrente da transição da televisão analógica para a Televisão Digital Terrestre, acompanhada pelo aumento de canais sem acesso condicionado, incluindo de serviço público, à exceção dos casos da Albânia, Bulgária e Luxemburgo.
Para os proponentes, o serviço público de rádio e televisão é um instrumento de cidadania e desenvolvimento próprio dos países democráticos, pelo que não pode ser alienado, sendo que a reestruturação, embora tenha que ser feita, não pode menorizar o serviço público.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares Tendo em conta a análise vertida na nota técnica efetuada pelos serviços da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, verifica-se que a matéria aqui em análise se encontra consagrada na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício.
A existência deste diploma legal advém da função constitucionalmente reconhecida do Estado em assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 38.º da CRP.
A regulação do regime e exercício da atividade televisiva remonta já a 1979, ano em que foi aprovada a Lei n.º 75/79, de 29 de novembro, que regulava o regime e o exercício da atividade de radiotelevisão em território nacional ou sob administração portuguesa.
Posteriormente vieram as leis reguladoras apenas da atividade da televisão (Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, Lei n.º 58/90, de 7 de setembro, e Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto), sendo que este último diploma, juntamente com o Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de agosto, foi revogado pela lei atualmente em vigor.
A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, desde o início da sua vigência, apenas sofreu uma alteração, com a Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que veio transpor a Diretiva 89/552/CEE, na redação que lhe foi dada pelas Diretivas 97/36/CE e 2007/65/CE.
Face ao objeto do presente projeto de lei, cumpre referir que, na redação vigente, o artigo 5.º, composto por dois pontos, dispõe que o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão e que este serviço público pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.
De salientar ainda que o atual Governo, através do Despacho n.º 10.254/2011, de 17 de agosto, procedeu à criação de um Grupo de Trabalho para a definição do conceito de serviço público de comunicação social, cujas conclusões foram já publicamente apresentadas.

d) Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Não existem iniciativas pendentes que versem sobre a mesma matéria.

e) Diligências efetuadas pela Comissão – Parecer da ERC Por ofício da Comissão Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação foi pedido, a 6 de Fevereiro do presente ano, à Entidade Reguladora da Comunicação Social que se pronunciasse sobre o Projeto de Lei em questão, ao abrigo do disposto no artigo 25.º dos Estatutos da ERC.
Para o Conselho Regulador da ERC esta iniciativa legislativa revela-se desnecessária pois cria uma proibição de alienação dos serviços de programas licenciados para o serviço público de televisão que já decorre da regra de intransmissibilidade das licenças e autorizações que titulam o exercício da atividade de televisão, prevista no n.º 7 do artigo 13.º da Lei da Televisão e porque esta mesma lei só possibilita aos interessados a obtenção do título habilitador que não seja concurso público, quando utilize o espectro hertziano terrestre ou por autorização da ERC.
No parecer é ainda salientado o facto das obrigações do Estado de assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão bem como a realização de concurso público, constituem exigências que decorrem diretamente dos n.os 5 e 7 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).