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15 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Elaborada por: Laura Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Teresa Félix e Paula Faria (BIB).

Data: 31 de Janeiro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice visa alterar a Lei que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril), tendo em vista impossibilitar a alienação de canais de televisão de serviço público.
Entendem os proponentes que “a independência política e a própria subsistência de vários títulos da imprensa escrita e da rádio, e mesmo da televisão, podem considerar-se em risco perante a iminência de mais um canal de televisão generalista privado, que irá acentuar a distorção e crise do mercado publicitário” e criticam a decisão do Governo de alienar um canal da RTP, considerando que aquela “aparece assim como forma de contrariar o que foi a decisão da Entidade Reguladora da Comunicação Social sobre a criação de um novo canal generalista privado em sinal aberto e de ultrapassar a decisão judicial que se aguarda sobre este processo” e “contraria a prática em toda a Europa decorrente da transição da televisão analógica para a Televisão Digital Terrestre”.
Na exposição de motivos, os Deputados subscritores desta iniciativa legislativa referem que “abrir um canal televisivo em sinal aberto tem profundas implicações no funcionamento do sistema democrático; fazê-lo através da alienação de um canal de serviço público é perverter tanto o serviço público como as regras de licenciamento de novos serviços de programas”.
Consideram assim os proponentes que a lei deve consagrar a impossibilidade de alienação dos serviços de programas licenciados para serviços públicos de televisão.
Assim, o projeto de lei em análise é constituído por três artigos: o artigo 1.º que define o seu objeto – proceder à 2.ª alteração da lei que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício –, o artigo 2.º que adita um n.º 3 ao artigo 5.º daquela lei, com a seguinte redação “os serviços de programas licenciados para serviço público de televisão não podem ser alienados” – e o artigo 3.º que determina a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].


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