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16 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda. Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Segunda alteração á Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço põblico”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações, concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei da Televisão (artigos 50.º a 57.º), a qual foi objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro e alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
A Lei n.º 27/2007 veio revogar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto e o Decreto -Lei n.º 237/98, de 5 de agosto. Contudo, os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, mantêm -se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
A Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP), concessionária do serviço público de rádio e televisão, tem a sua natureza, objeto e Estatutos regulados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. O seu modelo de financiamento, abolida que foi a taxa de televisão em Janeiro de 1991, pelo Decreto-Lei n.º 53/91, de 26 de janeiro, passou, a partir daquela data, a ser essencialmente assegurado pelo Orçamento de Estado através de indemnizações compensatórias, reguladas pela Lei n.º 30/2003, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelos decretos-lei n.º 169-A/2005, de 3 de outubro, n.º 230/2007, de 14 de junho e 107/2010, de 13 de outubro.
Tendo em vista o estudo de um modelo de serviço público para Portugal, o atual Governo, através do Despacho n.º 10.254/2011, de 17 de agosto procedeu à criação de um Grupo de Trabalho para a definição do conceito de serviço público de comunicação social, cujas conclusões se podem consultar aqui.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BRON, Christian M.- Financing and Supervision of Public Service Broadcasting [Em linha]. In Public Service Media: Money for Content. European Audiovisual Observatory : Strasbourg, June 2010. [Consult. 17 Jan. 2012]. Disponível em: WWW: Resumo: O presente artigo aborda os mais recentes desenvolvimentos registados no financiamento e supervisão do serviço público de radiodifusão na Europa. O autor apresenta uma visão global do quadro legislativo europeu, seguida por uma discussão de modelos concretos de financiamento do serviço público de radiodifusão.
A supervisão deste serviço público, em termos do seu financiamento e conteúdo – aspetos muitas vezes ligados entre si – constitui outra área na qual este artigo se concentra.

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