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21 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 255/XII (1.ª) (OBRIGA À DIVULGAÇÃO DE TODA A CADEIA DE PROPRIEDADE DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Parecer da Comissão de Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Ética, a Cidadania e a Comunicação

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – O projeto de lei n.º 255/XII (1.ª), da autoria do Bloco de Esquerda, deu entrada a 14 de junho do corrente, tendo sido distribuído à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação no dia 20 de junho.
2 – Esta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previsto no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – Na exposição de motivos ç afirmado que “a transparência da propriedade dos órgãos de comunicação social ç essencial á democracia”, acrescentando-se como corolário que “só a clareza pode assegurar a liberdade de imprensa e a confiança dos cidadãos na comunicação social”.
4 – A iniciativa legislativa do BE consiste, assumidamente, na reapresentação de propostas que não mereceram vencimento na legislatura anterior, em prossecução do objetivo de “assegurar a transparência dos órgãos de comunicação social, estendendo a proposta já apresentada relativa televisão a todos os órgãos de comunicação social”.
5 – Assim, reafirmam os autores que “hoje, num cenário de venda da maior parte do serviço põblico de rádio e de televisão e de uma nebulosa de interesses que envolve o ministro que tutela a RTP, a necessidade de transparência dos órgãos de comunicação social ç mais premente do que nunca”.
6 – Com este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa “alterar as leis da televisão, da rádio e da imprensa, introduzindo a obrigação de comunicação à Entidade Reguladora da Comunicação Social de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social, incluindo o Proprietário Beneficiário Final (ultimate beneficiary owner).” 7 – Do articulado proposto, na iniciativa em apreço, resultam em concreto alterações aos seguintes diplomas vigentes: i) O artigo 4.º da Lei da Televisão e Serviços Audiovisuais a Pedido, aprovado pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações posteriores, conhece uma nova redação na sua alínea b), para a qual é desenhado, para valer como letra lei, o seguinte texto: “A identificação de toda a cadeia de identidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final (ultimate beneficiary owner)”; ii) O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, conhece uma nova redação na sua alínea b), para a qual é desenhado, para valer como letra de lei, o seguinte texto: “A identificação de toda a cadeia de identidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final (ultimate beneficiary owner)”;