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18 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

A Diretiva 2010/13/UE aplica-se a todos os serviços de comunicação social audiovisual, tanto no que se refere à radiodifusão televisiva (que inclui atualmente, em particular, a televisão analógica e digital, a transmissão em direto via Internet, a teledifusão na web e o quase vídeo a pedido), como aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido e abrange os serviços prestados por empresas de serviço público.
Saliente-se que se refere nos considerandos desta diretiva que “ç essencial que os Estados-membros velem por que sejam evitados atos que (») possam promover a criação de posições dominantes suscetíveis de conduzir a restrições ao pluralismo e à liberdade da informação televisiva bem como da informação no seu conjunto” e que a diretiva “não afeta as competências de que dispõem os Estados-membros e as suas autoridades no que diz respeito à organização – incluindo os sistemas de concessão, de autorização administrativa ou de imposição de taxas – ao financiamento das emissões, bem como ao conteúdo dos programas”.
Em relação às competências em matéria do serviço público de radiodifusão3, aos valores que lhe estão subjacentes e à importância do papel que desempenha na sociedade, cumpre referir que o papel do serviço público em geral é reconhecido pelo TFUE, em especial pelos artigos 14.º e n.º 2 do 106.º, e confirmado, no que respeita ao sector específico da radiodifusão, no Protocolo interpretativo relativo ao sistema de serviço público de radiodifusão nos Estados-membros, anexado aos Tratados. Com efeito no Protocolo n.º 29 (Protocolo de Amesterdão) considera-se “que a radiodifusão de serviço público nos Estados-membros se encontra diretamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como á necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social”, e reconhece-se a competência dos Estados-membros em relação à definição da missão de serviço público de radiodifusão, à sua organização e ao seu financiamento, desde que salvaguardados os princípios de atuação aí previstos, nomeadamente em termos de concorrência e desenvolvimento das trocas comerciais.
A importância do serviço público de radiodifusão em termos de salvaguarda da democracia e do pluralismo dos média e, em termos gerais, os princípios a que deve obedecer nomeadamente em matéria de progresso tecnológico, condições de acesso e qualidade de serviço, são igualmente reconhecidos pelo Conselho na sua Resolução de 25 de janeiro de 1999 relativa ao serviço público de radiodifusão.
Por seu lado o Parlamento Europeu na Resolução sobre a concentração dos meios de comunicação social na União Europeia, adotada em 20.11.2002, considera que, se a evolução dos mercados e das tecnologias no sector dos meios de comunicação comerciais não for regulamentada, poderá dar origem a concentrações perigosas e pôr em risco o pluralismo, a democracia e a diversidade cultural, instando a Comissão e os Estados-membros, reiterando a posição já assumida em resoluções anteriores, a salvaguardar o pluralismo dos meios de comunicação e a assegurar que estes continuem a ser livres e diversificados em todos os Estados-membros. Neste contexto o Parlamento Europeu convida a Comissão “a organizar um processo de consulta amplo e abrangente, a fim de avaliar o desenvolvimento das novas tecnologias e das novas comunicações e, nomeadamente, o impacto das fusões, alianças e empresas comuns no mercado interno e no pluralismo dos meios de comunicação”.
De igual modo a política da Comissão reconhece a importância do papel particular do serviço público de radiodifusão, bem como a liberdade dos Estados-membros no que se refere à definição da missão de serviço público, nomeadamente no quadro das Comunicações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão.4 Com efeito na Comunicação da Comissão5 de 27 de outubro de 2009, que estabelece o quadro que rege atualmente o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão, a Comissão realça a importância do serviço público de radiodifusão, refere os princípios que em conformidade com o Protocolo de Amesterdão devem nortear a definição das competências de serviço público pelos Estados-membros, a sua atribuição e controlo, bem como a atuação dos organismos de radiodifusão de serviço público, e clarifica a posição da Comissão relativamente à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, referentes aos auxílios concedidos pelos Estados ao financiamento público dos serviços audiovisuais do sector da radiodifusão. 3 Para mais informações sobre o serviço público de radiodifusão consultar o endereço http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/psb/index_fr.htm 4 Ver também a Comunicação da Comissão de 15 de Dezembro de 2003 sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual, p. 9 (COM/2003/784) 5 Esta Comunicação atualiza a Comunicação sobre a mesma matéria apresentada pela Comissão em 15 de Novembro de 2001.