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10 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

d) […]; e) […]; f) […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – A instrução dos processos de contraordenações previstas na presente lei é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
14 – […]. 15 – […]: a) 60% para o Estado, sendo o montante afeto ao Fundo Florestal Permanente; b) […]; c) […]. 16 – Eliminado.

Artigo 6.º […] 1 – […]. 2 – […]. Artigo 7.º Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que são objeto das necessárias adaptações.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 9.º Norma Revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 - Na reunião da Comissão de 10 de junho de 2012, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade, tendo todas as propostas de alteração apresentadas sido aprovadas, por unanimidade, com a ausência dos PEV, exceto o artigo 2.º, o n.º 8 do artigo 3.º e o n.º 5 do artigo 4.º, que mereceram o voto contra do CDS-PP e o n.º 13 do artigo 3.º que mereceu a abstenção do mesmo Grupo Parlamentar.