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15 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica; b) Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.

Artigo 4.º Condições de isenção de encargos

1 — O SNS assegura na totalidade os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica.
2 — O SNS assegura, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, mas que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, e independentemente do número de deslocações mensais.
3 — As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.

Artigo 5.º Comprovação das condições

As situações clinicas são comprovadas por médico do SNS, no momento da prescrição do transporte, sendo esta registada no processo clinico do utente.

Artigo 6.º Modo de transporte

1 – O transporte de doentes não urgentes deve operar-se preferencialmente em ambulância de tipologia adequada à condição e patologia do doente, de acordo com o definido pelo médico no momento da prescrição.
2 – O transporte de doentes não urgentes pode ainda efetuar-se em táxi, desde que este meio se revele ajustado à situação clínica do doente, e não contrarie o definido pelo médico no momento da prescrição.

Artigo 7.º Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente projeto de lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente projeto de lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Rita Rato — Paulo Sá — Miguel Tiago — Agostinho Lopes.

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