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6 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 25 000 € a 100 000 €; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 100 000 € a 500 000 €.

6 – A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
7 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
8 – Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente:

a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação; b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação; c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação; d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal; e) Suspensão de licença; f) Privação da atribuição da licença.

9 – As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de dois anos, no da alínea e) do número anterior.
10 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de três anos, e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
11 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto na presente lei compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais.
12 – As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a fiscalização da aplicação da presente lei.
13 – A instrução dos processos de contraordenações previstas na presente lei é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
14 – A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, com faculdade de delegação.
15 – O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60% para o Estado, sendo o montante afeto ao Fundo Florestal Permanente; b) 30 % para a entidade que instruiu e decidiu o processo; c) 10 % para a entidade que levantou o auto.

Artigo 6.º Registo do arvoredo de interesse público

1 – O Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, é criado no Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais.
2 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, mantém disponível ao público e atualizado o Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, bem como o conjunto dos exemplares que, tendo integrado tal registo, vieram a ser desclassificados, juntamente com os motivos que levaram à perda de tal estatuto de proteção.