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4 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

sua cuidadosa conservação.
2 – O disposto na presente lei não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas, e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis.

Artigo 3.º Regime de inventário e classificação

1 – A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
2 – A classificação do arvoredo de interesse público pode ser proposta:

a) Pelos proprietários do arvoredo; b) Pelas autarquias locais; c) Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais; d) Por organizações não-governamentais de ambiente; e) Por cidadãos ou movimentos de cidadãos.

3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, mantém disponível no seu sítio da internet um formulário apto a acolher as propostas de classificação.
4 – A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação.
5 – O despacho referido no número anterior produz os seus efeitos após publicação em Diário da República.
6 – Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e conservação da natureza e da cultura.
7 – Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos durante o processo de instrução.
8 – O arvoredo de interesse público, classificado como tal nos termos da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 50 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
9 – Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, a entidade responsável pela respetiva classificação pode, fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.
10 – A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo.
11 – Para efeitos do disposto no número anterior, são ouvidas as respetivas autarquias locais.
12 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os municípios podem aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de interesse municipal, concretizados em regulamento municipal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na presente lei.
13 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos municipais previstos no número anterior.
14 – Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, desclassificar o arvoredo de interesse público, quando devidamente justificado, e efetuar a competente atualização do registo, nos termos do artigo 6.º da presente lei.