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5 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

Artigo 4.º Intervenções em arvoredo de interesse público

1 – Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, no despacho de classificação do arvoredo de interesse público são definidas as intervenções proibidas e todas aquelas que carecem de autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes; b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

3 – O disposto no número anterior aplica-se ao arvoredo que se encontre em processo de classificação, nos termos do artigo 3.º.
4 – A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, o necessário apoio técnico.
5 – Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
6 – As operações de beneficiação do arvoredo de interesse público referidas no número anterior, bem como todas as ações que visem a sua valorização, salvaguarda e divulgação, podem ser apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente, em termos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e conservação da natureza.
7 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, pode ordenar, nos termos legais, o embargo de quaisquer ações em curso que estejam a ser efetuadas com inobservância de determinações expressas no presente diploma.

Artigo 5.º Contraordenações e processo

1 – Tendo em conta a relevância dos direitos e dos interesses: a) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º.

2 – As contraordenações referidas no número anterior são reguladas pelo disposto na presente lei, e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
3 – A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações florestais previstas no presente artigo corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva, e em função do grau de culpa do agente.
4 – Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 500 € a 5000 €; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 5000 € a 25 000 €.

5 – Às contraordenações muito graves correspondem seguintes coimas: