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8 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

2 – O disposto na presente lei não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas, e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis.

Artigo 3.º […] 1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […] .

3 – […] 4 – […]. 5 – O despacho referido no número anterior produz os seus efeitos após publicação em Diário da República.
6 – [Anterior n.º 5] 7 – [Anterior n.º 6].
8 – O arvoredo de interesse público, classificado como tal nos termos da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 50 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
9 – Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, a entidade responsável pela respetiva classificação pode, fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.
10 – A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo.
11 – Para efeitos do disposto no número anterior, são ouvidas as respetivas autarquias locais.
12 – [Anterior n.º 8].
13 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos municipais previstos no número anterior.
14 – Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, desclassificar o arvoredo de interesse público, quando devidamente justificado, e efetuar a competente atualização do registo, nos termos do artigo 6.º da presente lei.

Artigo 4.º […] 1 – Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, no despacho de classificação do arvoredo de interesse público são definidas as intervenções proibidas e todas aquelas que carecem de autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;