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28 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

descoberto por terceiros nela não envolvidos; pp) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância proibida ou de qualquer outra forma de dopagem por meios interditos, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma Organização Antidopagem, excluindo as ações de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais; qq) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.

Artigo 3.º Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:

a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada ou quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A; b) O recurso a um método proibido; c) O uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b); d) A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação, bem como qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da amostra; e) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por ação ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras, bem como a alteração, falsificação, manipulação ou adulteração, ou tentativa de adulteração, de qualquer elemento ou parte integrante do procedimento do controlo de dopagem; f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes por parte do praticante desportivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas; g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP, num período com a duração de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela Autoridade em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados; h) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável; i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica a praticante desportivo