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27 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

de procedimentos normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma Organização Antidopagem; w) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido; x) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação; y) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos; z) «Norma Internacional», uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem; aa) «Organização Antidopagem», a entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem; bb) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições; cc) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de Comités Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionem como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional; dd) «Outorgantes», as entidades que outorgam o Código Mundial Antidopagem, incluindo o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA; ee) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio; ff) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade; gg) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou assista(m) o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde ou paramédico e demais agentes; hh) «Posse», a detenção atual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido; ii) «Praticante desportivo», aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa competição desportiva realizada em território português; jj) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo designado por uma ou mais federações desportivas internacionais como pertencendo a um grupo alvo de praticantes desportivos de uma federação desportiva internacional; kk) «Resultado analítico positivo», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido; ll) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar; mm) «Substância específica», a substância que é suscetível de dar origem a infrações não intencionais de normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos suscetível de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos; nn) «Substância proibida», qualquer substância descrita como tal na lista de substâncias e métodos proibidos; oo) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de