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25 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 2.º Aprovação da lei antidopagem no desporto

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei antidopagem no desporto.

Artigo 3.º Normas transitórias

1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no desporto, aprovada em anexo à presente lei, é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
3 - Até à criação e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, a impugnação das decisões de aplicação de coima ou de sanção disciplinar é feita para o tribunal administrativo competente.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.

Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Lei antidopagem no desporto

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

É aprovada a lei antidopagem no desporto.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)», a ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os Outorgantes e a AMA nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados;