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46 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

a partilhar boas práticas em matéria de política e administração fiscais.

ARTIGO 105.º Colaboração em matéria de luta contra as atividades financeiras ilegais

As Partes comprometem-se a prevenir e lutar contra as atividades ilegais fraudulentas e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como a aprovar as medidas legislativas e administrativas necessárias para se conformarem às normas internacionais, nomeadamente as definidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus Protocolos, na Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo e as recomendações do Grupo de Acção Financeira. As Partes comprometemse a trocar informações e a cooperar nos referidos domínios.

ARTIGO 106.º Ligações com outros acordos

1. Com exceção dos artigos em matéria de cooperação para o desenvolvimento constantes do Título II, Parte III, do Acordo de Cotonu, em caso de incoerência entre as disposições do presente Acordo e as disposições do Título II, Parte III, do Acordo de Cotonu, as disposições do presente Acordo prevalecem.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de impedir a adoção pela Comunidade Europeia ou um dos Estados da África Central signatário do presente Acordo de medidas, nomeadamente medidas comerciais, consideradas adequadas e que estejam consagradas nos artigos 11.º, alínea b), 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu.
3. As Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações OMC.
4. As Partes comprometem-se a, em 2008, examinar a coerência das disposições do presente Acordo com as Uniões Aduaneiras a que tenham aderido os Estados signatários do presente Acordo.

ARTIGO 107.º Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

ARTIGO 108.º Anexos e Protocolo

Os anexos e o Protocolo do presente Acordo fazem dele parte integrante.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.