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45 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 100.º Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais o Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicado e, nos termos das condições estabelecidas pelo referido tratado, e por outro, nos territórios dos Estados da África Central signatários do presente Acordo.

ARTIGO 101.º Adesões de Estados ou de organizações regionais da África Central

1. O presente Acordo fica aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional da África Central.
Deve ser apresentado um pedido de adesão ao Comité APE. O Estado que apresenta o seu pedido de adesão participa nas reuniões do Comité APE como observador.
2. Logo que o pedido for examinado, as negociações são encetadas a fim de serem propostas as alterações necessárias do presente Acordo. O protocolo de adesão é apresentado às autoridades competentes para aprovação.
3. As Partes analisam os efeitos da adesão sobre o presente Acordo. O Comité APE pode pronunciar-se sobre eventuais medidas transitórias ou alterações consideradas necessárias.

ARTIGO 102.º Adesões de novos Estados-Membros da União Europeia

1. O Comité APE deve ser informada de qualquer pedido apresentado por um Estado terceiro para aderir à União Europeia. Nas negociações entre a União e o Estado candidato, a Parte CE fornece à Parte África Central qualquer informação pertinente e a Parte a África Central informa a Parte CE das suas preocupações, para que esta as possa ter em conta. A Parte África Central é notificada de qualquer adesão à União Europeia (UE).
2. Os novos Estados-Membros da União Europeia aderem ao presente Acordo na data da sua adesão à União Europeia, através de uma cláusula prevista para esse efeito no ato de adesão. Se o ato de adesão à União Europeia não previr a referida adesão automática do novo Estado-Membro da União Europeia ao presente Acordo, o Estado-Membro em causa deve aderir ao presente Acordo através do depósito de um ato de adesão no Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que procede ao envio de cópias autenticadas à Parte África Central.
3. As Partes analisam os efeitos da adesão dos novos Estados-Membros da União Europeia sobre o presente Acordo. O Comité APE pode pronunciar-se sobre eventuais medidas transitórias ou alterações consideradas necessárias.

ARTIGO 103.º Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia

O disposto no presente Acordo não impede a Parte CE de aplicar as medidas existentes que visam a melhoria da situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas em conformidade com o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

ARTIGO 104.º Diálogo sobre as questões financeiras

As Partes e os Estados signatários da África Central comprometem-se a promover o diálogo, a transparência e