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40 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 86.º Relação com as obrigações da OMC

1. As instâncias de arbitragem criadas nos termos do presente Acordo não têm competência para dirimir os litígios relativos aos direitos e às obrigações de cada Parte nos termos do Acordo que institui a OMC.
2. O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente título não prejudica que seja intentada uma Acão no âmbito da OMC, nomeadamente uma Acão para resolução de litígio. Contudo, quando uma Parte ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, der/derem início a um processo de resolução de litígios relativo a uma determinada medida quer nos termos do n.º 1 do artigo 70.º quer nos termos do acordo OMC, a Parte/os Estados signatários da África Central pode/podem, em relação à mesma medida, dar início a um processo de resolução de litígios noutro fórum antes da conclusão do primeiro procedimento. Para efeitos do presente número, presume-se que uma Parte ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, deu/deram início a um processo de resolução de litígios nos termos do acordo OMC quando tenha/tenham apresentado um pedido para constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC.
3. O presente Acordo não pode impedir uma Parte ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, de aplicar a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de resolução de litígios da OMC.

ARTIGO 87.º Prazos

1. Os prazos previstos no presente título, incluindo os prazos de que os painéis de arbitragem dispõem para notificação das suas decisões, são contados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou ao facto a que dizem respeito.
2. Os prazos previstos no presente título podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.

ARTIGO 88.º Modificação do Título VI

O Comité APE pode decidir alterar o presente título, bem como os seus anexos.

TÍTULO VII EXCEPÇÕES GERAIS

ARTIGO 89.º Cláusula de exceção geral

Desde que a aplicação das medidas referidas a seguir não constitua um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre as Partes, quando se exige que cumpra condições de igualdade, ou uma restrição dissimulada que afete o comércio de produtos e de serviços e o estabelecimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de molde a impedir a adoção ou a aplicação pelas Partes de medidas que:

a) Sejam necessárias para garantir a proteção da segurança pública, da moralidade pública ou para manter a ordem pública; b) Sejam necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal;