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38 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 78.º Análise das medidas para cumprimento, consecutivas à adoção de medidas adequadas

1. A Parte demandada notifica a outra Parte e o Comité APE das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, solicitando que seja posto termo à aplicação de medidas apropriadas pela Parte demandante ou, se for caso disso, pelo Estado signatário da África Central em causa.
2. Se as Partes não conseguem chegar a acordo quanto à compatibilidade das medidas notificadas com as disposições do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da notificação, a Parte demandante pede por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O pedido é notificado à outra Parte e ao Comité APE. A decisão do painel é comunicada às Partes e ao Comité APE no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se considerar que quaisquer medidas tomadas para dar cumprimento não são conformes com as disposições a que se referem do presente Acordo, o painel de arbitragem deve decidir se a Parte demandante ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, pode continuar a aplicar medidas adequadas. Se o painel de arbitragem considerar que quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com o presente Acordo, deve ser posto termo às medidas adequadas.
3. Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem original ou de alguns dos seus membros, aplica-se o disposto no artigo 71.º. O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2 do presente artigo.

SECÇÃO III – DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 79.º Solução mutuamente satisfatória

No âmbito do presente título, as Partes podem em qualquer momento acordar uma solução mutuamente satisfatória de um litígio. Devem avisar o Comité APE dos termos do seu acordo quanto à referida solução. A adoção de uma solução mutuamente satisfatória põe termo ao procedimento em curso.

ARTIGO 80.º Regulamento processual e código de conduta

1. Os processos de resolução de litígios previstos no Capítulo 3 do presente título são regidos pelo regulamento processual e pelo código de conduta a adotar pelo Comité APE.
2. As sessões do painel de arbitragem são públicas em conformidade com o regulamento processual, que prevê também disposições para proteger as informações comerciais confidenciais.

ARTIGO 81.º Informação geral e técnica

A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de quaisquer fontes, nomeadamente das Partes no litígio, se considerar oportuno no âmbito do procedimento de arbitragem. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e objeto das respetivas observações. As Partes interessadas podem apresentar memorandos, a título amicus curiae, ao painel de arbitragem, em conformidade com o regulamento processual.