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34 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 67.º Âmbito de aplicação

1. O presente título é aplicável a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, salvo disposição expressa em contrário.
2. Sem prejuízo do n.º 1, o processo previsto no artigo 98.º do Acordo de Cotonu, é aplicável em caso de litígio relativo ao financiamento da cooperação para o desenvolvimento, na aceção consagrada pelo Acordo de Cotonu.

CAPÍTULO 2 CONSULTAS E MEDIAÇÃO

ARTIGO 68.º Consultas

1. As Partes envidam esforços para resolver os litígios nos termos do presente Acordo, procedendo de boa fé a consultas, a fim de alcançar uma solução que satisfaça ambas as Partes.
2. A Parte que pretenda proceder a consultas deve apresentar um pedido escrito à outra Parte com cópia ao Comité APE, precisando a medida em causa e as disposições do Acordo com as quais considera que a referida medida não é conforme.
3. As consultas são iniciadas no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido. Presume-se estarem concluídas no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido, salvo se ambas as Partes acordarem prossegui-las por um período mais alargado. A informação trocada no decurso das consultas é confidencial.
4. Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.
5. Se as consultas não forem iniciadas nos prazos previstos no n.º 3 ou no n.º 4, ou se as consultas forem concluídas sem se chegar a acordo sobre uma solução que satisfaça ambas as Partes, a Parte demandante tem a faculdade de pedir a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 70.º.

ARTIGO 69.º Mediação

1. Se as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, através de acordo amigável, recorrer a um mediador. Salvo decisão em contrário das Partes, os termos de referência da mediação são a mesma questão que a que foi objeto do pedido de consultas.
2. Salvo se as Partes litigantes tiverem designado um mediador no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido de mediação, o Comité APE escolhe por sorteio um mediador entre os indivíduos que constem da lista referida no artigo 85.º e que não sejam da nacionalidade de nenhuma das Partes. A seleção é efetuada no prazo de 20 dias a contar da apresentação do pedido de mediação na presença de um representante cada uma das Partes. O mediador convoca uma reunião das Partes no prazo máximo de 30 dias a contar da sua designação. O mediador deve receber as propostas de cada Parte no prazo máximo de 15 dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer no prazo máximo de 45 dias a contar da sua designação.
3. No seu parecer, o mediador pode emitir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio que sejam conformes com as disposições do presente Acordo. O parecer do mediador não é vinculativo.