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31 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

CAPÍTULO 5 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ARTIGO 60.º Prosseguimento das negociações no domínio do desenvolvimento sustentável

1. As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável constitui um objetivo global do APE.
Comprometem-se, por conseguinte, a refletir as considerações relativas à sustentabilidade em todos os títulos do APE e a elaborar capítulos específicos que abranjam as questões ambientais e sociais.
2. A fim de alcançar este objetivo, as Partes comprometem-se a, antes de 1 de Janeiro de 2009, concluir negociações sobre uma série de eventuais compromissos em matéria de desenvolvimento sustentável que devem incluir, nomeadamente, os pontos seguintes:

a) Nível de proteção e direito de legislar; b) Integração regional na África Central e utilização das normas internacionais em matéria ambiental e da Organização Internacional do Trabalho, bem como promoção do trabalho digno; c) Manutenção dos níveis de proteção; d) Procedimentos de consulta e de acompanhamento.

3. Nas negociações, a Parte CE considera as necessidades de desenvolvimento dos Estados signatários da África Central, o que pode traduzir-se em disposições sobre a cooperação neste domínio.

CAPÍTULO 6 PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

ARTIGO 61.º Objetivo geral

As Partes, tendo em atenção:

a) O seu interesse comum em proteger as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente a sua vida privada, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, b) A importância de aplicar regimes eficazes de proteção dos dados, a fim de proteger os interesses dos consumidores, de reforçar a confiança dos investidores e de facilitar os fluxos transfronteiras de dados pessoais, c) A necessidade de proceder à recolha e ao tratamento dos dados pessoais de maneira transparente e equitativa, respeitando os direitos das pessoas em causa,

comprometem-se a instaurar os regimes jurídicos e regulamentares adequados, bem como as capacidades administrativas necessárias para o seu funcionamento, designadamente autoridades de supervisão independentes, a fim de garantir um nível adequado de proteção dos indivíduos em matéria de tratamento dos dados pessoais, que deve ser conforme com as normas internacionais mais exigentes4.
4 As normas a ter em conta incluem os instrumentos internacionais seguintes: i) Linhas directrizes relativas aos ficheiros informatizados de dados pessoais, objecto de alteração pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990; ii) Recomendação do Conselho da OCDE, de 23 de Setembro de 1980, relativa às directrizes que regem a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais. Consultar Diário Original