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26 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

licitamente colocado no mercado de um Estado signatário da África Central possa sê-lo também no mercado de todos os outros Estados signatários da África Central sem quaisquer outras restrições ou exigências administrativas.

ARTIGO 47.º Desenvolvimento das capacidades e assistência técnica

Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, as Partes comprometem-se a cooperar em vários domínios, designadamente:

a) No que diz respeito aos produtos referidos no Apêndice I, Parte A, as Partes comprometem-se a cooperar com vista a reforçar a integração regional nos Estados signatários da África Central e as capacidades de controlo, em conformidade com os objetivos do presente Acordo e com o objetivo de facilitar o comércio entre os Estados signatários da África Central; b) No que diz respeito aos produtos referidos no Apêndice I, Parte B, as Partes comprometem-se a cooperar com vista a melhorar a competitividade e a qualidade dos seus produtos.

CAPÍTULO 5 REGIME DO SECTOR FLORESTAL E DO COMÉRCIO DA MADEIRA E DOS PRODUTOS FLORESTAIS

ARTIGO 48.º Definições

Para efeitos do presente capítulo e salvo indicação em contrário, a designação "produtos florestais" abrange igualmente os produtos florestais não linhosos e os seus produtos derivados.

ARTIGO 49.º Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio da madeira e dos produtos florestais originários da África Central e à gestão sustentável das florestas a partir das quais estes produtos são extraídos.

ARTIGO 50.º Comércio da madeira, dos produtos florestais não linhosos e dos seus produtos derivados

1. As Partes envidam esforços conjuntos no sentido de facilitar o comércio, entre a Parte CE e a Parte África Central, da madeira e dos produtos florestais que provenham de fontes legais objetivamente verificáveis e que contribuam para o objetivo do desenvolvimento sustentável. As Partes comprometem-se a:

a) Aplicar medidas que se destinem a melhorar a confiança do mercado sobre a origem dos produtos florestais, nomeadamente no que diz respeito à sua origem legal e/ou sustentável. Estas medidas podem abranger sistemas para melhorar a rastreabilidade da madeira e dos produtos florestais cuja venda se efetue entre os países da África Central e entre a Parte África Central e a Parte CE; b) Instaurar um sistema de auditoria e de vigilância independente da cadeia de controlo.